O acesso à saúde no Brasil é um direito de todos e um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal. Essa premissa, que fundamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), ganha contornos ainda mais decisivos quando se trata de crianças com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para elas, o acesso rápido a um tratamento multidisciplinar e especializado não é apenas uma necessidade médica, mas uma condição essencial para o desenvolvimento de suas potencialidades e para uma vida digna.
A questão central que se impõe é: o SUS é obrigado a fornecer as terapias exatamente como prescritas pelo médico, mesmo que sejam de alto custo ou não estejam na lista padrão de seus serviços? A resposta, amparada pela lei e consolidada pela jurisprudência, é sim.
1. A Força da Lei: O Princípio da Integralidade e a Legislação Específica
O direito ao tratamento completo no SUS não se baseia em uma única norma. Mas em um conjunto robusto de dispositivos legais:
- Princípio da Integralidade do Atendimento: Previsto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), este é um dos pilares do SUS. Ele estabelece que o Estado deve oferecer um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços de saúde, de caráter preventivo e curativo, nos mais diversos níveis de complexidade. Em outras palavras, não basta oferecer algum tratamento; é preciso fornecer o tratamento completo e adequado para a necessidade de cada paciente.
- Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): Esta lei foi um marco ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Ela garante, de forma explícita, o direito ao atendimento multiprofissional. Ao fazer isso, a lei reforça que a abordagem terapêutica para o autismo é, por sua natureza, complexa e exige a integração de diversas áreas do conhecimento.
Negar uma terapia específica prescrita por um especialista sob o argumento de que ela “não faz parte do rol do SUS” ou que existe uma alternativa “padrão” é ferir diretamente o princípio da integralidade e a legislação específica do TEA.
2. O Laudo Médico: A Bússola para o Tratamento Adequado
No contexto do TEA, o tratamento é altamente individualizado. Uma abordagem que funciona para uma criança pode não ser eficaz para outra. Por essa razão, o laudo médico detalhado assume um papel de protagonista.
É o médico especialista (neurologista, psiquiatra infantil) que, após avaliação criteriosa, tem a competência técnica para prescrever as terapias necessárias. Podemos citar a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o Modelo Denver, a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, entre outras, bem como a intensidade (carga horária semanal) de cada uma.
O poder público não pode, por meio de seus agentes administrativos, substituir a avaliação técnica e científica do médico por critérios de conveniência ou limitações orçamentárias. A prescrição médica é o ato que materializa a necessidade do paciente, e é a ela que o SUS deve responder.
3. A Posição do Judiciário: Garantindo o Direito na Prática
Diante da omissão ou recusa do Estado em fornecer o tratamento adequado, as famílias têm buscado o Poder Judiciário, que tem respondido de forma consistente e protetiva. As decisões judiciais em todo o país têm reiterado os seguintes pontos:
- O direito à saúde é superior a questões orçamentárias: O argumento da “reserva do possível” (limitação de recursos) é frequentemente afastado pelos tribunais quando confrontado com o direito fundamental à vida e à saúde.
- Obrigatoriedade de fornecimento: Os juízes determinam que o Estado (seja o Município, o Estado ou a União, pois a responsabilidade é solidária) tem a obrigação de custear ou fornecer as terapias prescritas, mesmo que fora da rede pública, se esta não tiver condições de oferecê-las com a especialização necessária.
- Prevalência do laudo médico: As decisões reforçam que o laudo médico fundamentado é o documento que comprova a necessidade do tratamento, cabendo ao Estado o ônus de provar, por meio de evidências técnicas robustas, que possui uma alternativa igualmente eficaz na rede pública, o que raramente ocorre.
Conclusão: Um Direito a Ser Exigido
A legislação brasileira e as decisões dos tribunais formam um escudo protetivo robusto em torno do direito das crianças com TEA a um tratamento digno e eficaz. O SUS, como principal executor da política de saúde pública, tem o dever inquestionável de fornecer as terapias multidisciplinares conforme a prescrição médica, sem impor barreiras administrativas ou limitações de rol.
Para as famílias, isso significa que, munidas de um laudo médico completo e fundamentado, elas têm o direito de exigir do poder público o tratamento integral. Caso haja recusa ou omissão, a via judicial tem se mostrado um caminho efetivo para garantir que o direito à saúde, em sua máxima expressão, seja concretizado.