OS DIREITOS DA PESSOA COM TEA À LUZ DO STJ E DO STF

Decisões esparsas sobre Transtorno do Espectro Autista (TEA), que também são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme §2º, do art. , da Lei 12.764/ 2012:

a) Planos de saúde devem cobrir o tratamento de pessoas com TEA de maneira AMPLA. (STJ, EREsp 1.889.704/ SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2a Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022);
b) Estados e União devem fornecer medicamento à base de CANABIDIOL para pessoas com TEA. (STJ, REsp n. 2.006.118/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2a Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023); e


c) É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. (STF, RE 1210727, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/5/2023, DJe-s/n, Divulg. 16/5/2023, Public, 17/5/2023 – Repercussão Geral – Mérito (Tema 1056).


d) Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, quando comprovado que não lhes promove a preservação do melhor interesse, é possível sua restrição. Art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Julgados: HC 632992/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021.)


e) É possível a manutenção da obrigação de prestar alimentos a filho com doença mental incapacitante após a maioridade civil, ainda que o alimentando receba benefício assistencial, caso o montante dos valores auferidos não sejam suficientes para o suprimento de suas necessidades básicas. (Julgados: REsp 1642323/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017.)